Trata-se de uma responsabilidade concedida para que um individuo nomeado pela justiça em confiança durante um processo para guardar e zelar pela conservação do bem , sob pena de prisão, caso não o faça. Fiel depositário é aquela pessoa que está de posse de um bem, prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma ação judicial com objetivo de reaver determinado bem , pois por um momento teve a perda da posse injustamente , por terceiros, invasões clandestinas entre outros.
Podendo pleitear indenização por perdas e danos.
Os casos mais típicos são os movimentos de invasões de propriedades alheias. Cabe salientar, que nesses casos não se discute a propriedade do bem, ou seja, o possuidor pode defender sua posse inclusive contra o proprietário do bem, que esteja cometendo uma injusta agressão à posse, são os casos dos aluguéis
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Ao término do final da ação os bens se encontram devidamente no mesmo estado em que foi retirado, proporcionando credibilidade e confiança.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO SEÇÃO III DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR.
Art. 148 – A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 – O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único – O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150 – O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
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